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O Supremo Tribunal Federal deu mais uma decisão favorável para as trabalhadoras. Dessa vez, o STF julgou as Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2110 e ADI 2111, que questionavam a Lei 9.876/1999, sobre contribuição previdenciária, com relatoria do ministro Nunes Marques, em relação à carência da licença-maternidade.
O advogado especialista em previdência, Dr. Márcio Coelho, explica: “A partir da análise das ações, os ministros declararam inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade. Antes, era necessário ter 10 contribuições consecutivas para ter direito ao benefício e agora, apenas uma”.
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ampliou, por 6 votos a 5, o direito de trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, de receber o salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), caso tenham contribuído ao menos uma vez para a Previdência Social.
Porém, para ter o a licença-maternidade, é necessário que a gestante se enquadre na qualidade de segurada: “Quando uma pessoa para de pagar o INSS, ela ainda mantém a qualidade de segurada por um determinado período. Ou seja, o período de graça é um tempo a mais de proteção pelo INSS que a segurada ganha para continuar protegida depois que para de contribuir com a Previdência Social”, esclarece Dr. Márcio.
Dr. Márcio Coelho atua nas áreas trabalhista e previdenciária há mais de 40 anos. Durante sua carreira, foi Presidente da Comissão de Acidentes do Trabalho da OAB-SP e é Conselheiro do Instituto Arnaldo Faria de Sá.